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Emenda - 12 - SELEG - (20340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Emenda ao projeto 2259/2021 que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Dê-se ao Artigo 16 a seguinte redação:
Art. 16 O Plano Distrital pela Primeira Infância será deliberado e referendado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa viabilizar o controle social das políticas públicas voltadas para a primeira infância por meio das instâncias de proteção como o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA), aperfeiçoando, portanto, a presente proposição e contribuindo com os trabalhos desta comissão
Sala das Sessões, em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 16:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 13 - SELEG - (20341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Emenda ao projeto 2259/2021 que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Dê-se ao § 4º, do Artigo 1º, a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 4º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa adequar a redação da proposição aos termos da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a legislação correlata.
Sala das Sessões, em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 16:25:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 8 - SELEG - (20342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 2.259 que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Dê-se ao §1°, do Art. 11, a seguinte redação:
Art. 11.............
§1° O Poder Executivo designará o órgão responsável por coordenar as execuções das atividades do Comitê Gestor Intersetorial que trata o caput.
(...)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição.
Sala das Sessões, em de de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 14:17:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (20343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE LEI N. 2005, de 2021, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal “O Dia de Ações de Graças”.
Autor: Deputado IOLANDO ALMEIDA
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei n. 2005/2021, de iniciativa do nobre deputado Iolando Almeida, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal “O Dia de Ações de Graças”.
O art. 1º estabelece que “Fica incluso no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal “O Dia Distrital de Ações de Graças”, a ser comemorado anualmente, na última quinta-feira do mês de novembro”.
O art. 2º prevê que “O Órgão competente de cultura procederá campanha informativa destinada à população em geral quanto às comemorações que serão realizadas”.
O art. 3º dispõe que “As Regiões Administrativas poderão estender as comemorações de que trata esta lei de acordo com características locais”.
Seguem as cláusulas de regulamentação, vigência a partir da data da publicação e de revogação.
Na justificação, o autor afirma que “a presente proposição tem por objetivo suscitar nos cidadãos do Distrito Federal, o sentimento de gratidão”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CESC e para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CESC, sem emendas.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, o projeto de lei em análise visa “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal O Dia de Ações de Graças”.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a comissão de mérito concluiu seu parecer por sua aprovação e nesta Comissão, tem-se o entendimento de que o projeto merece prosperar, pois encontra suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal, por legislar sobre assuntos de interesse local, bem como na nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 2005/2021.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
PRESIDENTE RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 14:43:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 11 - SELEG - (20346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 2259/2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Adite-se aonde couber o seguinte inciso:
“Art. 5º (…)
XIV - o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e das doenças sexualmente transmissíveis na adolescência”.
JUSTIFICAÇÃO
A taxa mundial de gravidez adolescente é estimada em 46 nascimentos para cada 1 mil meninas de 15 a 19 anos. No Brasil, a taxa é de 68.4, segundo dados da Organização das Nações Unidas. Dessa forma, cerca de 930 adolescentes e jovens dão à luz todos os dias no Brasil, totalizando mais de 434.5 mil mães adolescentes por ano.
Sendo assim, é fundamental desenvolver ações voltadas à prevenção da gravidez e das doenças sexualmente transmissíveis na adolescência.
Pelo exposto, rogo o apoio dos nobres Pares no sentido de aprovarem a presente emenda.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 16:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 9 - SELEG - (20348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda (aditiva)
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto 2259/2021 que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância”
Inclua-se o inciso XIV no Artigo 5º do projeto de lei a seguinte redação:
XIV – O Poder Executivo poderá ofertar cursos de capacitação aos profissionais que trabalham como a primeira infância, conforme disponibilidade orçamentária do Órgão;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa adicionar o inciso XIV no Artigo 5º do PL 2259 de modo a incluir o a possibilidade de capacitação dos servidores como ação para a política pública de primeira infância.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Emenda.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 14:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - (20349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1794/2021, que “Altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Autor: DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Relator: DEPUTADO DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei n. 1.794, de 2021, que Altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que “Art. 1° O art. 5° da Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 24 meses de sua publicação.”
Estendendo a vacânciade 180 dias para 24 meses.
O art. 2º e 3º dispõe as respectivas cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação o autor assevera que “na ocasião da apresentação da proposição que tornar-se-ia Lei, o legislador não poderia, por óbvio, prever que uma pandemia de consideráveis proporções atingiria toda a sociedade e a atividade econômica. Diante da necessidade de distanciamento social, muitos setores do varejo foram afetados por brusca queda de demanda”.
Apreciado na Comissão de Segurança, o projeto recebeu parecer pela rejeição, em relação ao mérito.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
O projeto em exame propõe a extensão da Vacatio legis de 180 dias para 24 meses da Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Para que uma nova norma jurídica tenha vigência e eficácia em um determinado ordenamento jurídico, é necessário estabelecer um lapso temporal suficiente e adequado para que as pessoas sujeitas a esse novo regramento tenham ciência de sua existência, assim como possam compreender sua sistematização para a estruturação da conduta humana.
A Vacatio legis, como instituto jurídico, busca conferir essa cientificação possibilitando a compreensão da nova informatização que se apresenta. Aliás, nessa perspectiva, é o que dispõe o art. 8º da Lei Complementar n. 95/98:
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Dessa forma, à luz das disposições constitucionais, em que pese a nobre intenção do autor, essa alteração no ordenamento quanto a Vacatio legis poderá surgir uma insegurança jurídica, vez que a norma já foi debatida de forma democrática e isonômica nesta Casa Legislativa pelos nobres Deputados e encontra-se em pleno vigor, dando-lhe o prazo de 180 dias para os fabricantes dos produtos se adequarem a Lei n. 6.647, de 17 de agosto de 2020.
O princípio da segurança jurídica consiste em um conjunto de condições que possibilita o conhecimento antecipado e devaneador das consequências diretas dos atos e fatos jurídicos. A segurança jurídica apresenta o aspecto objetivo da estabilidade das relações jurídicas, e o aspecto subjetivo da proteção à confiança.
O princípio da proibição do retrocesso não está previsto expressamente na Constituição Federal de 1988. Portanto, pode ser evidenciado tanto pelo caput do artigo 5º da Constituição Federal, como pelo inciso XXXVI do mesmo artigo, assegurando que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É clara a vedação à possibilidade da lei retroagir aplicando-se uma interpretação extensiva, é perfeitamente plausível que nesse mandamento também se entenda a impossibilidade de a norma retroceder, numa espécie de direito adquirido por toda a sociedade (direito social adquirido em contraposição ao direito individual adquirido) sob pena de inconstitucionalidade.
E extremamente importante salientar que no caso dos animais, sejam eles domésticos ou selvagens, os relatos científicos demonstram o enorme impacto dos fogos de artifício com estampido sobre sua saúde. Muitas vezes, o estresse provocado pelo ruído intenso provoca um comportamento fatal no animal. É fato que o grande número de mortes de animais observado após as comemorações do Ano Novo, ao redor do mundo, decorre do uso intensivo de artefatos pirotécnicos nesse período.
Da mesma forma, bebês, crianças pequenas e pessoas com transtornos podem apresentar sofrimento quando expostas ao barulho dos fogos de artifício.
A queima de artefatos pirotécnicos é prejudicial para muitos seres humanos e outras espécies animais e para o meio ambiente, implicando sofrimento e danos irreparáveis a milhares de indivíduos sencientes.
Analisando a questão dos fogos de artifício sob a perspectiva da Saúde Única, fica muito claro que os prejuízos causados por espetáculos e ocasiões de entretenimento baseados na queima de fogos de artifício 1 superam seus supostos benefícios, sendo, portanto, injustificável a legitimação dessa prática. Enquanto alguns indivíduos podem ter uma experiência épica e satisfatória de curto prazo durante a exibição de queima de fogos, centenas de outros podem ser gravemente afetados, sofrer impactos negativos de longa duração e com consequências irreversíveis.
O Estado preocupado com a paz e a justiça social que ele próprio se estabiliza sua organização política, impõe regras no intuito de fornecer segurança nas relações jurídicas para que o caos não se estabeleça. Por isso a regra geral é a definitividade, respeitabilidade e exigibilidade do ato jurídico perfeito.
O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito.
O título ou fundamento que faz nascer o direito subjetivo é todo ato lícito que tenha a finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico perfeito.
Entende-se então que, ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei, tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis.
Ao analisar a Lei de Introdução ao Código Civil, percebe-se que ela não se limita a uma lei introdutória ao Código Civil, mas, constitui sim, uma lei de introdução às leis. “preceitua o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.” No seu parágrafo 1º, está elencado que; “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.’
Em outras palavras, podemos dizer que, o ato jurídico perfeito é um fundamento constitucional que marca a segurança das relações jurídicas na sociedade. É uma garantia aos cidadãos como fator da própria convivência social.
Qualquer tentativa de mudança desse ato torna-se impossível, pois, seria uma violação da coisa então consolidada, tornando-se uma agressão à cláusula pétrea da Constituição Federal.
É a garantia da estabilidade jurídica, o que como consequências, traz o triunfo da coesão da sociedade.
A proteção a saúde das pessoas e o bem-estar dos animais, compete a todos conforme dispõe os arts. 196 e 225 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, é de competência concorrente da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, já que a eles é dado suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos limites do interesse local (art. 30, I e II). Cumpre observar ainda que, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, a saúde foi alçada à categoria de direito fundamental do homem, configurando "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da Constituição Federal).
Cabe observar que a proposição não se adequa ao ordenamento jurídico. Visto que as leis são feitas para disciplinar situações futuras, pois bem, uma lei passa a valer apenas depois do prazo pré-estabelecido (Vacatio legis), a lei em comento já se encontra vigente e teve o prazo de 180 dias, equivalente há seis meses, tempo hábil para adaptação do ato normativo vigente.
Quanto à juridicidade e legalidade, vislumbramos óbices ao prosseguimento da tramitação da proposta.
Por fim, quanto à regimentalidade, técnica legislativa e redação, nada temos a objetar.
Com essas considerações, e com a ressalva apontada, no exercício da atribuição regimental deste colegiado, votamos pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 1794/2020.
Sala das Comissões, em...
Deputado JAQUELINE SILVA Deputado DANIEL DONIZET
Presidente Relator
1-ETHICS, A. How fireworks harm nonhuman animals. Animal Ethics, 2019. Disponível em: <https://www.animal-ethics.org/how-fireworks-harm-nonhuman-animals/>. Acesso em 7 de fevereiro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - SELEG - (20350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de Lei 2.277/2021 do projeto> que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 2º à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 2º Fica incluído ao Anexo VI “MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO” no “DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS” da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, a despesa obrigatória de caráter continuado, conforme anexo desta Lei.
Anexo vi
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
ITEM
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
CÓDIGO AÇÃO
GD
AÇÃO
LEGISLAÇÃO
DESPESA ANO 2021
(A)
PLDO 2022
(B)
ACRÉSCIMO
(B-A)
...
...
...
...
...
...
...
...
...
15
Secretaria de Estado de Saúde (23.901)
4138
3
Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais
Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2021
1.236.000
14.832.000
13.596.000
JUSTIFICAÇÃO
JUSTIFICA
jA Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2021, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção” determina, entre outras providências, a garantia de acesso a insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino (art. 2º, Parágrafo único, IV). Nesse sentido, e por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado para fins da LRF, é necessário a adequação no respectivo demonstrativo na LDO/22 e, consequentemente, adequação da LOA/22.
Sala das Sessões .............................
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 14:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (20351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/11/2021 - 19 horas
Transmissão pela TV WEB CLDF e pelo Portal e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa, 19 de outubro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
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Emenda - 15 - SELEG - (20352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 2259/2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Adite-se aonde couber o seguinte inciso:
“Art. 6º (…)
X - o acesso da mulher e do homem a programas e políticas públicas de planejamento familiar e reprodutivo.”.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso ao planejamento reprodutivo e familiar é um direito humano. Planejar a vida reprodutiva é essencial à igualdade de gênero e empoderamento das mulheres, além de ser um fator chave para a redução da pobreza.
Nesse sentido, rogo aos presentes Pares pela aprovação da presente emenda.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
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Indicação - (20353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Distrital REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal no sentido de executar a pavimentação de asfalto da DF-345 até a Escola Classe Estância do Pipiripau, no âmbito do programa Caminhos da Escola.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por intermédio do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal no sentido de executar a pavimentação de asfalto da DF-345 até a Escola Classe Estancia do Pipiripau, no âmbito do programa Caminhos da Escola.
JUSTIFICATIVA
A Indicação aqui proposta atende aos anseios da comunidade da Escola Classe Estância do Pipiripau, que reivindica a pavimentação de asfalto da DF-345 até a mencionada escola, no âmbito do programa desenvolvido pelo Departamento de Estradas de Rodagem denominado "Caminhos da Escola".
A comunidade fazem esta solicitação com o objetivo de sanar a dificuldade de chegar à unidade escolar. Atualmente, os ônibus trafegam por uma via sem asfalto e com muita poeira, um problema que se agravava no período de seca no DF.
Diante do exposto, considerando o mérito e o alcance social da medida, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em ….
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 920/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 14:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (20357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Proposição votada na 13ª Reunião Extraordinária Remota, de 19/10/2021.
Brasília, 19 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 20/10/2021, às 12:09:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - SELEG - (20358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de Lei nº 2.277/2021 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 2º à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 2º Ficam incluídos ao Anexo IV - “Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, os seguintes itens, conforme anexo desta Lei.
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (PLDO, art. 42, § 5º)
......................................................................................................
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS EFETIVOS
QUANT.
2021
2022
2023
CARGOS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
.......................
2. PODER EXECUTIVO
.......................
2.1 - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC
...................
...................
...................
...................
...................
...................
...................
2.1.9 - Nomeação em Concurso Público
Técnicos Fazendários
150
Edital Normativo em Elaboração.
18.105.000
18.105.000
18.105.000
...................
...................
...................
...................
...................
...................
...................
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
CARREIRA/CARGO
QTDE. CARGOS
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
2022
2023
2024
2. PODER EXECUTIVO
...................
...................
...................
...................
...................
...................
...................
2.1 - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC
...................
...................
...................
...................
...................
...................
...................
2.1.5 – Gratificação de Atividades de Gestão Fazendária
Gestão Fazendária
433
Projeto de Lei em Elaboração
67.028.259
134.056.518
135.397.083
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é pedido do Sindicato da Carreira de Gestão Fazendária do DF (Ofício nº 64/2021 – SINDFAZFISCO-DF), com vistas a valorizar servidores da citada carreira, depreciados ao longo dos últimos exercícios. A regulamentação da gratificação, a exemplo do que ocorre em outras carreiras análogas, representa valorização financeira desses agentes, cujo labor representa a responsabilidade fiscal do próprio Estado.
No que diz respeito à necessidade de recomposição dos quadros para 2022, não prevista pelo Governo do Distrito Federal, ressalta-se que aproximadamente 20% do total do quadro da carreira (82 servidores dentre total 433) de já se encontram no abono de permanência e 81% adquirirão esse direito nos próximos 5 anos.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 14:53:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 924/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Emenda - 3 - SELEG - (20361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de Lei 2.277/2021 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 2º à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 2º O art. 34 da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, fica alterado da seguinte forma:
Art. 34..................................
§3º As receitas arrecadadas pelo Fundo dos Direitos do Idoso na forma do art. 3º, II e III, da Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, serão contabilizados como recursos de outras fontes.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, instituiu o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal.
Em 2013, a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, criou o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, em substituição ao citado inicialmente.
Dentre as fontes de financiamento do Fundo, ressalta-se as doações de pessoas físicas para dedução do imposto de renda, na forma do art. 3º, II, in verbis:
Art. 3º Constituem receitas do FDI/DF os valores provenientes de:
I – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas;
III – contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
[...]
Salta aos olhos a vergonhosa execução orçamentária do Fundo dos Direitos do Idoso[1], que desde o exercício de 2000, ou seja, há mais de 20 anos, gastou apenas R$ 30.497,00
Tabela – Execução Orçamentária Fundo Idoso
Exercício
Dotação Inicial (R$)
Dotação Autorizada (R$)
Empenhado (R$)
Liquidado (R$)
2000
7.000
7.000
0
0
2001
50.000
50.000
0
0
2002
50.000
50.000
0
0
2003
50.000
50.000
0
0
2004
50.000
0
0
0
2005
50.000
0
0
0
2006
41.500
0
0
0
2007
93.000
0
0
0
2007
0
93.000
0
0
2008
69.022
34.514
0
0
2009
75.000
75.000
30.497
30.497
2010
63.300
0
0
0
2011
70.000
866
0
0
2012
46.004
12.288
0
0
2013
130.000
130.000
0
0
2014
70.500
0
0
0
2015
0
11.633
0
0
2015
77.550
0
0
0
2015
0
65.917
0
0
2016
70.000
70.000
0
0
2017
69.217
69.217
0
0
2018
10.000
10.000
0
0
2019
10.000
0
0
0
2019
0
10.000
0
0
2020
10.000
351.088
0
0
2021
10.000
757.679
0
0
Fonte: Siggo
Atualmente, existem aproximadamente R$ 1,57 milhão disponíveis na conta do Fundo dos Direitos do Idoso, majoritariamente decorrente de recursos de doação de pessoas físicas para abatimento no respectivo imposto de renda.
Ocorre que, como a contabilização desses recursos é feita a conta única do Tesouro, detectou-se que a falta de autonomia na gestão financeira desses recursos pode ser a causa da não efetiva execução.
Assim, como forma de otimizar o investimento na política pública do idoso no DF apresentamos a seguinte modificação à LDO/22.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
Sala das Sessões, em
Deputada Arlete Sampaio
[1] Entre 1997 e 2013, Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal (A Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997).
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 926/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 928/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 14:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 930/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 14:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20367, Código CRC: 7b96b530
-
Indicação - (20368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que seja disponibilizada a ronda policial, por meio de viatura, para a região do Setor Total Ville, localizado em Santa Maria (RA XIII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que seja disponibilizada a ronda policial, por meio de viatura, para a região do Setor Total Ville, localizado em Santa Maria (RA XIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que seja disponibilizada disponibilizada a ronda policial, por meio de viatura, para a região do Setor Total Ville, localizado em Santa Maria (RA XIII).
Com efeito, moradores locais relatam o aumento de violência e de tráfico de drogas na região, portanto, um aumento de rondas policiais, mediante a disponibilização de uma viatura para o local, se faz necessário para a segurança dessa comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 18:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20368, Código CRC: 3f174d0d
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 931/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 14:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 932/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 15:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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